O STJ consolidou um importante entendimento no Tema 1134, determinando que o arrematante de imóvel em leilão não pode ser responsabilizado por débitos de IPTU anteriores à arrematação, mesmo que o edital do leilão preveja essa responsabilidade.
De acordo com o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), os débitos tributários só podem ser transferidos ao arrematante se incorporados ao preço do imóvel.
Além disso, o STJ aplicou a técnica de modulação dos efeitos da decisão, limitando sua aplicabilidade a leilões cujos editais sejam publicados após a ata do julgamento. Arrematantes que já quitaram tributos não poderão pedir devolução dos valores, exceto se ainda estiverem discutindo judicial ou administrativamente.
O que isso significa? A arrematação é um modo originário de aquisição de propriedade, o que exclui o arrematante da sucessão de débitos tributários anteriores. Ou seja, ao adquirir um imóvel em leilão, o arrematante não herda os débitos fiscais do antigo proprietário.
Fique atento aos seus direitos! Essa decisão tem efeito vinculante e deve ser seguida por tribunais e órgãos como o Carf.
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